Conselho Tutelar: Permanente, Autônomo, Não Jurisdicional... e zelador. Será que entendemos o que isso significa?

Uma provocação do Eixo Aquarela para Conselheiros e toda a Rede de Proteção.

Por Paulo César Ferreira de Oliveira, é sociólogo, especialista em gestão pública, psicanalista e colaborador voluntário do ICOOPS.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao criar o Conselho Tutelar há 35 anos, usou palavras precisas para definir sua natureza: Permanente, Autônomo, Não Jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da infância e adolescência.

Mas será que nós — conselheiros, gestores públicos, autoridades públicas e profissionais da rede de proteção e a sociedade civil — realmente compreendemos a profundidade e as implicações desses termos? Ou, na correria do dia a dia, transformamos o CT em algo que ele nunca foi projetado para ser?

No Eixo Aquarela do ICOOPS, que luta pela efetivação da Proteção Integral, acreditamos que revisitar esses conceitos é crucial. Não como um exercício acadêmico, mas como uma ferramenta para afiar nossa atuação.

1. Permanente: Não é Opção, é Essência.

Ser "permanente" significa que o CT não é um projeto temporário ou um "apêndice" da prefeitura que pode ser extinto ou sucateado. É um órgão essencial e ininterrupto, como um órgão vital para a democracia e para a garantia de direitos. Uma vez criado, não pode ser desfeito ao sabor de vontades políticas. Ele veio para ficar porque a defesa dos direitos da criança é uma tarefa contínua. A pergunta que fica é: Temos tratado o CT com a importância de um órgão vital ou como algo acessório?

2. Autônomo: Liberdade para Decidir, Não para Fazer o Que Quiser.

A autonomia do CT é, talvez, o conceito mais mal compreendido. Ser "autônomo" significa ter independência funcional. O CT não está subordinado hierarquicamente a nenhum outro órgão municipal (Prefeito, Secretário, Delegado, Diretor de Escola etc.) naquilo que diz respeito às suas decisões sobre as medidas protetivas a serem aplicadas (Art. 136). Ninguém pode mandar o CT aplicar ou deixar de aplicar uma medida.

MAS, essa autonomia não é administrativa ou financeira. O CT não define seu próprio orçamento, sua estrutura física ou o horário de trabalho de seus membros – isso cabe à lei municipal e à gestão pública. A autonomia é para decidir, não para se autogerir como um poder independente. Entender esse limite é crucial para evitar conflitos desgastantes e focar naquilo que realmente importa: a decisão protetiva. Estamos respeitando a autonomia decisória do CT, sem confundi-la com uma independência administrativa que ele não possui?

3. Não Jurisdicional: Executor de Direitos, Não Juiz de Causas.

Ser "não jurisdicional" significa que o CT atua na esfera executiva/administrativa, não na judicial. Ele aplica medidas de proteção, mas não julga conflitos de interesse (lides) nem aplica sanções.

Por exemplo: o CT pode determinar que uma criança precisa de vaga em creche (medida protetiva), mas não pode multar o Secretário de Educação se a vaga não surgir. Nesse caso, ele deve representar ao Judiciário ou ao Ministério Público para que estes apliquem a sanção (Art. 249 do ECA). O CT não é um "mini-juizado" nem um substituto do antigo "Juiz de Menores" (embora trate de muitas situações antes afetas a ele). Sua força está na aplicação ágil da medida e na provocação do Sistema de Justiça quando necessário, não em "dar a última palavra". Estamos usando o CT como um aplicador ágil de medidas ou esperando que ele resolva conflitos que cabem ao Judiciário?

4. Zelar: O verbo que define tudo (e o mais esquecido).

Talvez o ponto mais crucial e provocativo: a função do CT é ZELAR. O que isso significa? Significa fiscalizar, vigiar, cobrar, garantir que os direitos sejam cumpridos por quem de dever.

Zelar NÃO é executar o serviço!

O CT não é um executor de políticas públicas. Ele não deve fazer o atendimento psicossocial (isso é do CRAS/CREAS/SUS/Educação/Segurança Pública), não deve fazer a busca ativa (isso é da Assistência), não deve resolver a indisciplina escolar (isso é da Educação).

O papel do CT é REQUISITAR esses serviços. É ser o "braço forte da sociedade" (como diz o material original) que cobra a rede para que ela funcione. Quando o CT assume a execução, ele não apenas se desvia de sua função, mas também enfraquece a própria rede, pois deixa de expor e cobrar suas falhas.

A pergunta final é a mais incômoda: Nossos Conselhos Tutelares estão realmente ZELANDO, atuando como fiscais autônomos e cobradores implacáveis da rede em nome da sociedade? Ou estão se afogando no "atendimentismo", tentando tapar buracos e executar tarefas que não são suas, ou se omitindo do seu papel funcional, perdendo assim sua força política e sua razão de existir?

Refletir sobre esses quatro pilares é fundamental para que o Conselho Tutelar cumpra a promessa do ECA e seja, de fato, o guardião permanente e autônomo que nossas crianças e adolescentes precisam.