O Poder da Caneta do CONANDA: Uma Autoridade que Exige Ação de Todo o Sistema
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não funciona por gravidade. Seu poder setorial vem das Resoluções do CONANDA.


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não funciona por gravidade. Seu poder setorial vem das Resoluções do CONANDA, mas ele morre na praia se os Conselhos Estaduais, Municipais e Tutelares se omitirem.
Existe uma percepção equivocada de que os conselhos de direitos são meros espaços de debate, instâncias consultivas cuja influência se dissipa na burocracia estatal. O levantamento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), de 1993 até o presente ano de 2025, não apenas desmente essa noção, como prova o oposto: o CONANDA é, de fato, o motor central e o arquiteto do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) no Brasil.
O ECA, promulgado em 1990, foi uma revolução de princípios. Contudo, princípios não constroem redes de atendimento. É aqui que entra o "poder setorial" do CONANDA. Este poder não é militar nem econômico, mas é o poder vinculante de traduzir o que era princípio em norma.
Analisando a trajetória do Conselho, vemos que ele não se limitou a "fiscalizar" ou "propor". Ele criou a própria máquina.
Foi o CONANDA quem definiu, em resoluções como a 075/2001 e a 139/2010, os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, culminando na regulamentação da escolha unificada (Res. 170/2014 e 231/2022). Foi ele quem estabeleceu como os Conselhos de Direitos deveriam operar (Res. 105/2005) e, crucialmente, como o Sistema de Garantia de Direitos seria fortalecido e seus operadores formados (Res. 113/2006).
O CONANDA tem sido a vanguarda do ECA, respondendo a desafios que a lei de 1990 não poderia prever. Ele enfrentou o poderio econômico ao declarar abusiva a publicidade direcionada à criança (Res. 163/2014) e atualizou essa luta para o século XXI ao regular os direitos no ambiente digital (Res. 245/2024). Ele tomou posições firmes como a proibição do acolhimento de crianças em comunidades terapêuticas (Res. 249/2024) — uma barreira contra a lógica manicomial — e garantiu o protagonismo ao instituir a participação de adolescentes em sua composição (Res. 191/2017 e 266/2025).
No entanto, esse poder arquitetônico depende de uma engrenagem vital: a capilaridade. As resoluções federais são o trilho, mas são os Conselhos Estaduais (CEDCAs) e municipais (CMDCAs) que precisam assentar esses trilhos em suas realidades.
É fundamental que os conselhos locais discutam, deliberem e adotem essas diretrizes, transformando-as em resoluções próprias. Este ato de "recepção" confere a força jurídica e política que o Sistema de Justiça local exige. Inúmeros juízes e promotores da infância, embora reconheçam a validade das normativas federais, sentem-se "engessados" para aplicá-las plenamente se elas não forem espelhadas e aprovadas pelos conselhos de seus respectivos estados e municípios.
E é aqui que a engrenagem falha.
Em São Paulo, epicentro de tantos debates nacionais, em certos assuntos ainda falta ao Condeca-SP (Conselho Estadual) e ao CMDCA-SP (Conselho Municipal) a devida atenção a esse fluxo vital. A omissão ou a lentidão em debater e replicar resoluções estratégicas do CONANDA não é uma mera formalidade. É, na prática, um bloqueio de direitos. É dificultar ativamente que a proteção contra a violência sexual (Res. 265/2025) ou que o atendimento humanizado às vítimas (Res. 258/2024) cheguem à ponta.
Nesta engrenagem, o Conselho Tutelar é a peça de linha de frente. As resoluções do CONANDA não são material apenas para gestores; elas são o principal instrumento de trabalho do conselheiro tutelar. São elas que fornecem o arcabouço técnico, ético e político para suas requisições de serviço, para a fiscalização das entidades e para o atendimento direto.
Cabe ao Conselho Tutelar, portanto, não apenas acompanhar e aplicar diretamente em seu cotidiano as diretrizes, metas e objetivos dessas resoluções, mas também cobrar ativamente dos Conselhos de Direitos (CMDCA e Condeca) a sua devida replicação e fiscalização. Quando um Conselho Tutelar, no seu município, exige o cumprimento da Resolução 249 (proibição de envio a comunidades terapêuticas) ou da 258 (atendimento humanizado à vítima de violência), ele está exercendo o controle social na prática e forçando o restante da rede a se adequar.
A história das resoluções do CONANDA é a operacionalização do Estatuto. Mas este manual de instruções precisa ser lido e adotado em todas as esferas. A omissão do CMDCA/Condeca enfraquece a caneta do promotor e do juiz, e, por tabela, a do próprio conselheiro tutelar. O poder setorial do Conselho Nacional só se torna proteção real quando os conselhos locais fazem sua parte e os Conselhos Tutelares assumem seu papel de executores e guardiões dessas normas.
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