SIPIA no Conselho Tutelar: "Opção" ou Obrigação Legal Ignorada?

Uma provocação do Eixo Aquarela: a lei exige, as resoluções mandam, os programas condicionam. Por que tantos municípios ainda fingem que não é com eles?

Por Paulo César Ferreira de Oliveira, é sociólogo, especialista em gestão pública, psicanalista e colaborador voluntário do ICOOPS.

No Eixo Aquarela do ICOOPS, a defesa da Proteção Integral nos obriga a ser pragmáticos. Boas intenções não bastam; precisamos de ferramentas eficazes para garantir direitos. E uma das ferramentas mais cruciais (e incompreensivelmente negligenciada) é o SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência.

Já discutimos em outros artigos as desculpas e resistências que cercam o sistema. Mas hoje, a provocação é mais dura: será que a não implementação do SIPIA em tantos Conselhos Tutelares (CTs) é apenas "má gestão" ou configura um descumprimento deliberado de normas e leis federais?

Vamos aos fatos, sem rodeios: Usar o SIPIA não é opcional.

1. O ECA exige dados (Art. 136, IX): O Estatuto determina que o CT deve "assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária". Como fazer isso sem dados organizados sobre as demandas e violações do território? O SIPIA é a ferramenta lógica para cumprir essa atribuição legal. Dados primários qualificados (direito violado, agente violador, medida aplicada) são indispensáveis para o planejamento de políticas públicas.

2. Resoluções do CONANDA têm força normativa nacional: O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) não é um clube de debates. Suas resoluções, publicadas no Diário Oficial da União, têm força normativa e devem ser cumpridas em todo o território nacional. E o que diz o CONANDA sobre o SIPIA?

Resolução 170/2014: Deixa claro que os órgãos públicos devem colaborar com o CT na coleta de dados (§ 2º) e que cabe ao Conselho Municipal (CMDCA) definir o plano de implantação do SIPIA no município (§ 3º). Ou seja, a responsabilidade pela implementação é institucional.

Resolução 178/2016: Estabelece parâmetros e recomendações específicas para a implantação, implementação e monitoramento do SIPIA. Não é mais "se", é "como".

3. Programas federais condicionam doações ao uso do SIPIA: A Portaria nº 3.543/2021 (Programa Pró-DH) é taxativa. Municípios que recebem doações federais para equipar seus CTs (os famosos "kits" com carro, computadores etc.) assinam um termo onde se obrigam (Cláusula Quatro, inciso M) a "implantar e implementar" o SIPIA para registrar e gerenciar os atendimentos. Recebeu o kit e não usa o SIPIA? Está descumprindo um acordo formal com a União.

4. O dever de prestar contas exige dados: A mesma Resolução 170/2014 (Art. 15) estabelece que o CT deve encaminhar relatórios trimestrais ao CMDCA, MP e Judiciário, com dados sobre suas atribuições e as demandas/deficiências da rede. Como cumprir essa obrigação de forma qualificada sem um sistema de informação robusto como o SIPIA? Planilhas de Excel improvisadas não geram a inteligência necessária.

A provocação final: Ignorância ou conveniência?

Diante desse arcabouço legal e normativo, a pergunta que o Eixo Aquarela do ICOOPS lança é direta:

A não implementação ou o sub uso crônico do SIPIA em tantos municípios é fruto de desconhecimento da lei? Ou é uma escolha conveniente para evitar a transparência, o monitoramento e a cobrança que os dados inevitavelmente geram?

Os benefícios do SIPIA são inegáveis: padronização, planejamento, monitoramento, subsídio para políticas públicas. Mas seu maior benefício (e talvez a maior causa da resistência) é a visibilidade. O SIPIA joga luz sobre o trabalho (ou a falta dele) do CT e sobre as falhas (ou omissões) da rede de proteção.

No ICOOPS, defendemos: Chega de tratar o SIPIA como "opcional" ou "problemático". É hora de CMDCA's, Prefeituras e os próprios Conselhos Tutelares cumprirem o que a lei e as normativas determinam.

Implementar e alimentar o SIPIA não é "mais trabalho". É o trabalho essencial para transformar a Proteção Integral de um ideal em uma realidade mensurável e, finalmente, exigível. A omissão não é apenas uma falha de gestão; é um obstáculo direto à garantia dos direitos de nossas crianças e adolescentes.